Equilíbrio Financeiro e Atuarial nos Regimes de Previdência Social - 2010 by 9788537508107

Equilíbrio Financeiro e Atuarial nos Regimes de Previdência Social - 2010 by 9788537508107

Author:9788537508107
Language: eng
Format: epub
Publisher: Livraria e Editora Lumen Juris Ltda
Published: 0101-01-01T00:00:00+00:00


3.2.3.1. Principais inovações da Lei Complementar n. 109/2001

A Lei Complementar n. 109, de 29 de maio de 2001, tem por objeto instituir e executar planos de benefício de caráter previdenciário (art. 2º), podendo ser classificada, de acordo com a relação que mantém com os participantes dos planos de benefícios, em entidades de previdência complementar fechadas e abertas (art. 4º). As entidades fechadas de previdência privada são acessíveis, exclusivamente, aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores públicos dos entes denominados patrocinadores e aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominados instituidores (art. 31). As entidades abertas de previdência privada devem ser sociedades anônimas que oferecem planos de previdência acessíveis a quaisquer pessoas físicas (art. 36).

Dispõe, ainda, sobre o regime de previdência complementar, explicitando a função institucional do aparelho do Estado neste setor, que é dominado pela contratualidade, conferindo transparência, flexibilidade e segurança ao regime de previdência privada. Os artigos 6º a 11 trazem as seguintes disposições acerca dos planos de benefícios:

1)autorização específica (órgão regulador e fiscalizador);

2) padrões mínimos que assegurem transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico, financeiro e atuarial;

3) modalidades de planos: benefício definido, contribuição definida e contribuição variável;

4) terminologia adequada: participante e assistido;

5) constituição de reservas técnicas, provisões e fundos;

6) obrigatoriedade de fornecimento a todo participante de documentos essenciais;

7) possibilidade de contratação de operações de resseguro.

Os artigos 26 a 30 eludem as regras sobre os planos de benefícios de entidades abertas:

1) tipos de planos: individuais ou coletivos;

2) equiparação aos empregados e associados: diretores, conselheiros ocupantes de cargos eletivos e outros dirigentes ou gerentes da pessoa jurídica contratante;

3) direito à portabilidade, sendo vedado que os recursos financeiros correspondentes transitem pelos participantes dos planos de benefícios e a transferência de recursos entre participantes;

4) direito ao resgate;

5) fixação da competência do órgão regulador;

6) faculdade da utilização de corretores na venda dos planos de benefícios.

As regras a respeito das entidades abertas de previdência complementar foram dispostas nos artigos 36 a 40 com as seguintes disposições:

1) forma única de constituição: sociedades anônimas;

2) planos de benefícios de caráter previdenciário: renda continuada ou pagamento único;

3) acesso a quaisquer pessoas físicas;

4) fixação da competência do órgão regulador;

5) necessidade de prévia e expressa aprovação do órgão fiscalizador: constituição e funcionamento das entidades; comercialização dos planos; eleição de membros; formas de reorganização societária;

6) necessidade de comunicação ao órgão fiscalizador: alterações estatutárias; eleição; responsável pela aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos;

7) solidariedade dos membros da diretoria executiva (concorrência para danos e prejuízos à entidade);

8) obrigatoriedade de balancetes mensais e balanços gerais.

Nos artigos 41 a 43 há a possibilidade do órgão fiscalizador nomear um diretor-fiscal que, custeado pela entidade, pode propor ao referido órgão a decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial. E os artigos 44 a 46 tratam da intervenção do Estado e prevêem:

1) condições que dão ensejo à intervenção;

2) cessação: quando da aprovação do plano de recuperação da entidade ou decretação da liquidação extrajudicial.

Os artigos 47 a 53 determinam sobre a liquidação extrajudicial:

1) efeitos da decretação;

2) privilégio de créditos (exceto de natureza trabalhista ou tributária).



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